segunda-feira, 30 de maio de 2011

Artigo de Dr. Horácio Rafael de Aguiar

O QUE É O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?
Segundo Nélson Nery Júnior1, “o princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não estiver a decisão sujeita à revisão por outro órgão do Poder Judiciário”.
O princípio do duplo grau de jurisdição é visto como uma expectativa de controle de decisões jurídicas dos órgãos inferiores por órgãos judiciais superiores e também a faculdade aos partícipes da ação de ter o direito de questionar contra um provimento jurisdicional desfavorável as suas pretensões, proporcionando mais transparências as decisões do Poder Judiciário.
Portanto, necessário se faz esclarecer que, o duplo grau de jurisdição torna menos célere a tramitação do processo, propiciando, principalmente, um afrontamento com a efetividade da jurisdição. Corroborando visivelmente uma afronta com o que preconiza a EC 45/04.
RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Em virtude das modificações ocorridas na legislação processual brasileira, com o advento da lei 10.352/01, o parágrafo terceiro foi acrescido ao texto original, passando a dispor com ulterior texto, determinando a possibilidade de julgamento por instância superior, mesmo em causas de competência de instância inferior. Desde que, a causa esteja abordando sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (causa madura) matéria unicamente de mérito.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, § 3º do art. 267, o tribunal pode julgar desde logo a lide, Mesmo visando à celeridade da prestação jurisdicional e
conseqüentemente a satisfação do objetivo pretendido, tornando mais rápida a efetividade da jurisdição. A inclusão deste parágrafo tornou-se elemento de animadas e calorosas querelas em múltiplos aspectos, especialmente, no que tange à transgressão ou não ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O duplo grau de jurisdição apresenta duas justificativas excepcionais. A primeira é o saneamento para se prevenir de prováveis falhas e excessos cometidos pelos magistrados. A segunda é suavizar o sentimento de insurreição, de injustiça, que comumente avança contra a parte vencida em toda e qualquer pendência.
Apesar de sua altíssima relevância no ordenamento jurídico brasileiro, a Carta Magna em vigor, não trouxe, explicitamente, o princípio em análise em seu bojo, contudo, veja-se a lição de Nelson Nery Júnior:
Segundo a Constituição Federal vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Em seu art. 102, II, dizendo que o STF conhecerá em grau de recurso ordinário, outras determinadas e, também, pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.
Denota-se que a Constituição Federal traz em seu bojo limitações de abrangência desse princípio, como, por exemplo, enumerar os casos em que cabe o recurso ordinário ou extraordinário, ao dizer que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (art. 121, § 3º), entre outras hipóteses.
Acerca do tema o comentário de Cândido Rangel Dinamarco:
Afaste-se desde logo a suspeita de que este princípio peque por inconstitucionalidade ao permitir um julgamento per saltum, ficando, pois excluída a decisão da causa pelo juiz inferior – porque na ordem constitucional brasileira não há uma garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia, ao enunciar seguidas vezes à competência dos tribunais para o julgamento dos recursos;
mas ela própria põe ressalvas à imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado. Em face disso, em princípio não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior.
Tanto para reconhecer a violação ao princípio processual quanto para afastá-la, existe argumentos relevantes, No tocante à ofensa ao duplo grau de jurisdição, e à conseqüente supressão da primeira instância.
Há aqueles que entendem haver uma violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, posto que subtrai do órgão julgador de primeira instância a apreciação da questão de direito substancial, a quem fora inicialmente submetida a pronunciamento, nos termos da postulação da tutela jurisdicional.
O cerceamento do duplo grau de jurisdição foi objeto de inúmeros julgados proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, destacando-se a resenha de autoria do Prof. Humberto Theodoro Júnior, sobre alguns acórdãos afetos ao tema:
Se o julgamento de primeiro grau se restringiu às questões preliminares, não pode o tribunal, por força da apelação, apreciar desde logo o mérito da causa, É que, na espécie, não houve sequer início do exame da questão de mérito. Julgá-la originariamente em segundo grau importaria abolir o duplo grau de jurisdição. A decisão do tribunal não poderá, pois, ir além do plano das preliminares (STF, RE 71.515, 72.352, 73.716 e Ação Resc. 1.006, in RTJ, 60/207, 60/828, 62/535 e 86/71).
Deveras atraente o comentário de José Miguel Garcia Medina:
Segundo pensamos, o § 3º do art. 515 não viola a Constituição Federal. Como se viu, o princípio do duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional. Essa concepção, no entanto, como se mencionou, não é pacífica, havendo defensores de orientação contrária. Para estes, muito provavelmente o § 3º do art. 515 do CPC deverá ser considerado inconstitucional. O
fato de não estar diante de inconstitucionalidade, contudo, não torna, só por isso, menos criticável o preceito, porquanto nos casos em que, em atenção ao § 3º do art. 515 do CPC, o tribunal – ou o relator sozinho (cf. art. 557 do CPC) – julga questão de mérito que não havia sido sequer examinada pelo juízo a quo, estará realizando julgamento que só excepcionalmente poderá vir a ser reapreciado.
A questão da supressão de um grau de jurisdição já foi objeto de estudo com o advento da Lei 8.950/94, alterando a redação do artigo 544, § 3º do CPC. Acerca da matéria o sempre pertinente comentário de Nelson Nery Júnior:
O fato de o art. 544, § 3º do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94 permitir ao STF e STJ o julgamento direto do mérito do RE ou RESP, quando examina e dá provimento a agravo de instrumento interposto contra indeferimento daqueles recursos, não significa ofensa ao duplo grau ou "supressão" de um grau de jurisdição, pois o que o tribunal superior faz é apenas abreviar o procedimento, por medida de economia processual.
Portanto, devemos louvar esta inovação processual por haver introduzido na legislação processual, mecanismos que autorizam senão uma rápida, no mínimo, uma prestação jurisdicional um pouco mais eficiente por parte do Estado.
Uma verdadeira revelação, de que, o princípio do duplo grau de jurisdição, não se trata de garantia constitucional, se verifica na competência conferida ao STJ, para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os governadores dos estados (art. 105, I, a, da CF/889). Assim sendo, avaliar a novidade processual como um cerceamento de instância, é tão equivocado quanto, certificar que há supressão de instâncias nas ações de competência originária dos tribunais, elencadas na competente Carta Magna.
Pertinente ainda a lição de Joana Carolina Lins Pereira :
Para os que sustentam que a consagração do duplo grau reside no art. 5º, inc. LV da Constituição da República, responde o STF que a "ampla defesa" a que alude o preceito é exercida nos termos e limites da lei infraconstitucional, inexistindo norma na Carta Magna que garanta o direito a um duplo grau de jurisdição sem quaisquer limitações.
O Excelso Pretório tem utilizado como justificativa para se admitirem exceções infraconstitucionais ao duplo grau, o art. 102, inc. III, da CF/88. De fato, já decidiu o STF, v.g., no acórdão do AGRAG 209.954/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15.09.1998, DJ 04.12.1998, p. 15), que, ‘Diante do disposto no inciso III do art. 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstanciada garantia constitucional’.
“Sempre que damos um passo à frente com o direito eleitoral, a democracia avança e mais se afirma. Onde a democracia se impõe, há a garantia para a realização da justiça e da paz, os espaços se abrem para o trabalho, a impunidade não tem vez.
O direito eleitoral é o primeiro direito na democracia. Sem o direito eleitoral não há democracia e sem democracia os outros direitos nem existem. ”(Apud Cerqueira, 2004.)

terça-feira, 24 de maio de 2011

A democracia de Hugo Chavez

Este 5 de abril del 2011 Bony y Yo cumplimos 20 años de casados fue nuestro 7mo aniversario separados, una separación que solo ha sido corporal porque sentimentalmente estamos más unidos que nunca, Yo no estoy preso solo porque ella ha compartido conmigo cada desagradable minutos de estos 2300 días tras las rejas, sin duda alguna una dura lección de vida y prueba de amor. Inevitablemente hemos tenido que cambiar momentos de pasión por los de compresión, y desarrollado un vinculo de amor que nos ha llevado a nivel de entendimiento que estoy seguro llegaríamos a través de nuestros años, pero las circunstancias aceleraron nuestra maduración como pareja. Antes de iniciarse éste vía crucis llevábamos una vida como cualquier pareja clase media, Bony siempre ha sido organizada y previsiva, en nuestro hogar y nuestros hijos nunca faltaba nada, siempre ha tenido una extraordinaria capacidad de adaptación para enfrentar los problemas del momento, incluyendo los económicos; dado a la afinidad profesional de cada uno compartíamos muchos temas en común, disfrutábamos enormemente ir al cine y ver series sobre todo habían eran de investigación criminal con policías y abogados. Bony paso de ser una abogada corporativa a una adalid en defensa de los DDHH, no puedo menos que sentir un gran orgullo cada vez que la veo en los medios, con esa pasión que la caracteriza abogando por los derechos míos u de otros. El 4 de Abril a del 2009 fue la prueba de fuego, estábamos los 2 solos parados frente a la juez cuando me condeno a 54 años de prisión, pero como en Venezuela solo se puede hasta 30 años así quedo la sentencia, estábamos tomados de la mano y luego de oír esas palabras que estremecían a cualquiera ella me la apretó con tanta fuerza que pensé se desmayaría, termino la juez su macabro discurso y solo pensaba que seria de mi esposa e hijos, entonces nos abrazamos y nos susurramos algunas palabras donde predominio el tema los hijos el futuro y el amor, luego nos vimos y sin decir nada todo estaba muy claro, De esta situación saldríamos. Estoy seguro que ese papel no es el que ella desea, sin embargo lo ha asumido con fuerza, entusiasmo e hidalguía, no tiene miedo enfrentarse a nada incluyendo un alevoso gobierno, sobre todo sí de defender su familia se trata. Ella es capaz de vivir su dolor mientras conforta a los que sufren mas que ella, lucha por sus hijos, por defender los principios en los cuales cree, en especial la justicia y ha dado todo lo que humanamente puede por mi causa. Podría decir que si muero hoy moriría feliz de haberla tenido cada día conmigo, pero no lo diré, porque cada día de mi vida vale la pena, solo porque ella existe, mis hijos no podrían tener una mejor y ejemplar madre. Bony tiene todos los atributos que siempre había deseado para mi compañera de vida: CARACTER, INTELIGENCIA, PERSONALIDAD Y BELLEZA. Bony Pertiñez de Simonovis

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Democracia real YA

Inicio


Comunicado de prensa de “Democracia real YA” (23/05/2011)


Democracia real Ya! ha decidido emitir este comunicado de urgencia a pesar de ser el día de las elecciones municipales debido a la importancia de los temas a desmentir.

Han aparecido varias webs, perfiles de facebook, twitter y tuenti en los que se intenta suplantar nuestra identidad como movimiento, proponiendo acciones e ideas completamente opuestos a los que se recogen en nuestro manifiesto oficial.

Queremos desde aqui aclarar que DRY no es un partido político, nunca ha tenido pretensiones de serlo y no entra en sus proyectos convertirse en ninguno. Todas las páginas en las que se asocie a DRY con un partido político son calumnias, ya que desde el principio DRY se ha definido como una plataforma apartidista y asindical.

Los únicos canales de comunicación validos son la web oficial democraciarealya.es, el perfil de twitter @democraciareal, el perfil de facebook /democraciarealya y los correos terminados en @democraciarealya.es. Pedimos a los medios que verifiquen cualquier información que les llegue por otros medios que no sean estos.

Han aparecido, no solo reivindicaciones firmadas en nuestro nombre que nada tiene que ver con DRY, sino incluso personas que dicen ser representantes de esta plataforma y que anuncian acciones con fechas concretas. Desde aqui desmentimos esas declaraciones. La proxima semana convocaremos una rueda de prensa en la que se informará de las próximas movilizaciones, hasta ese momento todo lo que se diga carece de veracidad.

DRY quiere aclarar también que las reivindicaciones de las acampadas no tienen porque coincidir con las suyas. Como convocatorias autónomas e independientes que son, cada acampada ha elaborado su propio manifiesto y sus reivindicaciones, que en ocasiones coinciden con las consensuadas por los miembros de DRY y en otras no. Las propuestas de DRY son las que estan publicadas en la web oficial. Cualquier otra propuesta que se haga pública y se desmarque de las anteriores no proviene de DRY, aunque se anuncie como si así fuera.

Más allá de estas acalaraciones, DRY aunque no las organice ni las convoque, apoya las acampadas y colabora en lo posible con ellas, ya que las reconoce como la expresión de la voz de la ciudadanía sin intermediarios, y esa era una de las reivindicaciones de la manifestación del 15 de mayo.

Por último, creemos necesario aclarar ante la cuidadania que nuestro movimiento nunca ha pedido la abstención, ni el voto en blanco, ni el voto nulo, ni el voto para ningún partido en concreto. DRY promueve que la gente se informe y que decida por sí misma a quién entregar su voto según su ideología, puesto que al ser una plataforma plural, la diversidad de voto es tambien amplia. Nuestro objetivo es mejorar el sistema electoral actual, pero hasta que ese modelo cambie, creemos que cada persona debe participar como mejor le parezca.

Muchas gracias a todos, y disfrutad de la primavera española.

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Nosotros los desempleados, los mal remunerados, los subcontratados, los precarios, los jóvenes… queremos un cambio y un futuro digno. Estamos hartos de reformas antisociales, de que nos dejen en el paro, de que los bancos que han provocado la crisis nos suban las hipotecas o se queden con nuestras viviendas, de que nos impongan leyes que limitan nuestra libertad en beneficio de los poderosos. Acusamos a los poderes políticos y económicos de nuestra precaria situación y exigimos un cambio de rumbo.

Mediante esta plataforma, queremos ayudar a coordinar una acción global y común entre todas aquellas asociaciones, grupos y movimientos ciudadanos que, a través de distintas vías, están intentando contribuir a que la actual situación cambie.

Convocamos a todos, en calidad de ciudadanos, a salir a la calle el día 15 de Mayo, a las 18 horas, bajo el lema “Democracia Real YA. No somos mercancía en manos de políticos y banqueros”. Te animamos a que te unas de forma pacífica y sin símbolos políticos excluyentes para hacer que se escuche una sola voz.

Puedes enviar un mail a contacto@democraciarealya.es para adherir a la convocatoria tu grupo, asociación, blog o plataforma, o para colaborar en la difusión y organización en tu ciudad de la protesta.

Asimismo, te invitamos a que suscribas con tu firma nuestro manifiesto.

En pie de paz y de justicia social. Unid@s, podemos.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Um novo artigo de Mara Kramer

Pensando os partidos políticos



Dias atrás no Twitter o jornalista Raul Christiano me sugeriu que escrevesse um texto sobre a organização partidária. Aceitando a sugestão dou início à tarefa, pois entendo que estamos em um momento oportuno para o debate sobre os princípios, funções, objetivos, ética, e estrutura adequada para um partido político no Brasil. Devo esclarecer que não tenho formação nas ciências políticas, assim como não trabalho na área, mas aceito o risco de atrever-me a iniciar esta discussão a partir da exposição de alguns aspectos a serem considerados na abordagem do tema.



Inicialmente, introduzo alguns dados teóricos imprescindíveis para que possamos nos entender, ou seja, para que todos entendam da mesma maneira os termos fundamentais. Como trataremos de partidos políticos, creio que vale a pergunta: O que é um partido político? Poderíamos definir partido político como uma organização de direito privado criada através da união voluntária de pessoas com afinidades político-ideológicas, detentora de recursos e estrutura compatíveis com sua função, que visa contribuir para amadurecimento político da sociedade, e, através da qual se alcança o poder político.



Segundo a definição acima o elemento agregador de um partido são as “afinidades político-ideológicas. A disputa pelo poder também é importante, mas ela adquire legitimidade ao tratar-se de uma luta para a implantação das propostas ideológicas defendidas pelo grupo. Portanto, deve ser uma luta pelas idéias não pelo poder em si. O debate com a sociedade decorrente da defesa das convicções político-ideológicas do partido contribuirá para o amadurecimento político de todos, políticos e povo, implicando diretamente no fortalecimento da democracia. A pluralidade ideológica é uma característica da democracia. A politização do povo, uma das funções dos partidos políticos, uma exigência da construção da cidadania. Portanto, os partidos políticos têm importante papel na construção e qualificação da democracia.



Nesta definição dois termos merecem maior atenção: política e ideologia. Busquemos um breve esclarecimento sobre eles. A filósofa alemã Hannah Arenth, autora de vários trabalhos publicados sobre política, afirma que esta “baseia-se no fato da pluralidade dos homens, portanto, ela deve organizar e regular o convívio dos diferentes e não dos iguais”. Para Arenth a política é a ciência da organização da sociedade considerando a diversidade de seus membros e a complexidade, cada vez maior, de suas necessidades e atividades. De forma ampla, a política trata da organização da convivência de um grande grupo – sociedade de um país. A concentração de pessoas que cria as cidades exigiu estabelecer regras de convívio, aprofundar a organização da coletividade considerando esta nova forma de vida – urbana - oposta a vida rural anterior, daí nasce a política – pólis (cidade na Grécia antiga). As formas de organização podem ser: regime democrático, autoritarismo, monarquia, etc.



Ideologia é um conjunto de idéias próprias de um grupo, de uma época, ou que traduzem uma situação histórica. Ideologia pode ter um significado amplo relativo à visão de mundo. Neste caso ideologia/visão de mundo constituem o conjunto de parâmetros/conceitos com os quais vemos/interpretamos o mundo. O termo ideologia pode também ter sentido restrito, entre eles o político. Ideologia política é o conjunto de idéias que determina qual a visão política de um grupo, ou seja, seu entendimento sobre como a sociedade deve ser organizada. As ideologias políticas podem ser: a social-democracia, o comunismo (socialismo), nazismo, fascismo, etc.



Assim, como parte da organização política da sociedade os partidos têm a função de agrupar sob suas siglas as diversas ideologias existentes no tecido social. Os partidos políticos devem ser a expressão da pluralidade dos ideários políticos – ideologias - contidas no povo. Cada partido representará o pensamento político de uma parcela da sociedade.



Como representante das diversas ideologias os partidos políticos assumem funções na sociedade, das quais aponto algumas que julgo importantes:

1. Promover a formação política dos cidadãos visando sua participação direta e ativa na vida política do país;

2. Contribuir para os esclarecimentos necessários para o exercício das liberdades, direitos e deveres políticos do povo;

3. Promover o estudo e o debate dos problemas da realidade política, econômica, social e cultural, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;

4. Apresentar e debater com o povo seus programas, elaborados a partir do conhecimento/discussão da realidade, e dos distintos ideários políticos representativos das forças vivas da sociedade;

5. Apresentar candidaturas para os postos eletivos visando à possibilidade de execução dos programas do partido discutidos e aprovados por seus correligionários e órgãos responsáveis;

6. Quando oposição, fiscalizar, criticar, denunciar e propor alternativas ao programa da situação, objetivando manter permanentemente ativo o ideário da parcela da população circunstancialmente não representada no(s) executivo(s);

7. Promover os direitos, deveres, liberdades fundamentais, e a preservação das instituições democráticas.



Como vemos os partidos políticos detém significativo papel na sociedade, pois devem atuar desde a formação do cidadão como agente político, passando pelo debate da realidade e dos programas de governo, alcançando à possibilidade, através da candidatura para cargos eletivos de realizar as propostas ideológico-programáticas. Para tanto, como se pode imaginar, é fundamental que os partidos tenham uma organização/estrutura compatível com sua importância política e execução eficiente de suas funções. A estrutura partidária deve ser autônoma, e sua organização ética, transparente e competente. Na busca de uma boa organização/estrutura entendo que um partido não pode prescindir de três aspectos fundamentais: liderança, unidade e profissionalismo.



Liderança: Segundo alguns autores, o líder é aquela pessoa que detém um conjunto de qualidades e capacidades que a possibilitam influir e motivar outras pessoas. Dentre estas características destaco: visão, criatividade, confiança em si, honestidade e humildade. Tendo conhecida e reconhecida sua capacidade e integridade moral, as pessoas passam a confiar e seguir o líder construindo uma relação onde ambos os lados se desenvolvem e avançam em seus princípios e objetivos. A existência de uma liderança contribui para a organização e unidade do grupo, aspectos imprescindíveis para qualquer organização e conseqüentemente também para os partidos políticos. A liderança, qualidade do líder, detém, não por imposição, mas por prestígio a prerrogativa de agir nas disputas internas, nas situações de conflito, no resgate do rumo, na motivação ao trabalho, na orientação das metas, no fortalecimento dos princípios, etc. Enfim, a atuação do líder é fundamental na organização e direção de um partido político. Sem um líder ativo uma organização tem poucas possibilidades de ser exitosa.



Unidade: O espírito partidário é outro aspecto fundamental de unidade do grupo, pois através dele insere-se a prevalência das convicções, objetivos e interesses do partido sobre os interesses pessoais, ou seja, valoriza as idéias e objetivos comuns e não os individuais. A comunidade partidária deve estar congregada na defesa de seu ideário e programa. A convicção de que a ideologia e as propostas de ação (programas de governo) podem melhorar a organização e qualidade de vida do povo é um importante elemento aglutinador de um partido político.



Profissionalismo: O termo profissionalismo, segundo vários dicionários, significa o “procedimento característico dos profissionais”. Quais são estes procedimentos? As respostas encontradas para esta pergunta não são muito claras, mas basicamente indicam uma postura que reúna seriedade, inteligência, eficiência, pontualidade, agilidade, organização, criatividade, interação, domínio do conhecimento sobre o tema específico, atualização constante. Estas qualidades são válidas tanto a nível pessoal, quanto coletivo, organizacional. Neste sentido, estas características são importantes para as organizações políticas – partidos. Um partido político deve ter uma atuação profissional, ser competente em suas atribuições, devido sua complexidade e compromisso moral com a população. Considerando as especificidades dos partidos políticos destaco alguns aspectos que me parecem relevantes:

1. Mapeamento: o partido político deve ter identificado todos os seus membros, políticos, militantes, filiados, funcionários. O mapeamento possibilita o conhecimento das pessoas que o integram, dados básicos, localização e distribuição no território nacional, enfim o mapeamento proporciona adquirir uma visão global do partido;

2. Organograma: o partido deve ter uma estrutura de diretórios regionais e nacional de forma a abranger todo o território nacional, possibilitando a todas as pessoas que se identificam ideologicamente participarem de suas atividades;

3. Comunicação interna: a internet facilita a comunicação em um país das dimensões do Brasil. Os partidos políticos devem manter uma comunicação permanente entre os diretórios entre si, entre as regionais e o direção nacional, assim como entre partido e militantes/filiados. A comunicação interna deve facilitar a difusão de informações, documentos, programas de atividades, etc. fomentando a integração de seus participantes;

4. Comunicação externa: tanto como situação, e, sobretudo como oposição, os partidos políticos devem ter uma estrutura autônoma de comunicação direta com a população. Os partidos opositores, para os quais a máquina pública não esta a disposição, devem contar com os elementos necessários para que sua voz alcance a totalidade da população de forma permanente e profissional. Estes elementos podem ser: através dos meios digitais (blogs, sites, redes sociais, etc.), ou tradicionais (assessoria de comunicação (a qual o partido deve oferecer material de trabalho constante), porta-voz, espaço físico apropriado nos diretórios para receber jornalistas, dar entrevistas, depoimentos, denuncias, etc).

5. Trabalho de base: os partidos políticos devem exercer seu compromisso com a sociedade de contribuir na formação e debate político. Neste sentido, os partidos devem realizar um trabalho permanente junto à população de iniciação, esclarecimento, e debate político-programático objetivando o fortalecimento da cidadania e democracia.



Penso que o significado e a complexidade dos partidos políticos ficam mais ou menos esboçadas, assim como a sua função principal, organizar a sociedade a partir de idéias compartidas visando o fortalecimento moral e a melhoria constante da qualidade de vida de todos. Espero que as idéias expostas possam contribuir para a reflexão e debate sobre o tema.